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terça-feira, julho 02, 2013

O valor cobrado pela atuação de advogado não pode ser abusivo

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Juíza Sueli Pini

Uma senhora se viu obrigada a bater às portas do Judiciário para ter de volta o valor que pagou a advogado a título de honorários advocatícios contratuais. Ela foi vencedora em uma ação movida contra uma seguradora. No entanto, o valor dos honorários contratuais incidiu no total do valor deferido em sentença judicial, ou seja, uma parte do montante determinado na sentença foi para pagar os honorários, o que ela não concordou.

No Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santana, o juiz Nilton Bianquini acolheu a pretensão da reclamante, assistindo a ela razão ao pedido. O magistrado confirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, cabe a quem deu causa à propositura da ação a responsabilidade de arcar integralmente com os honorários contratuais do advogado da parte que se sagrou vencedora.

Sustentado nesse posicionamento, o titular do Juizado afirmou que, se por um lado “a parte é obrigada a contratar advogado para buscar a reparação do dano, por outro caberá à parte contrária suportar o respectivo custo. Isto, porque a reparação dos prejuízos deve ser realizada na sua integralidade”.

Nesse entendimento, com o objetivo de evitar interpretações equivocadas, o juiz Nilton Bianquini esclareceu na decisão, que embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. De tal modo que, se houver exorbitância nos honorários contratuais, o juiz poderá arbitrar outro valor, inclusive, utilizando a tabela dos honorários da OAB.

A decisão do juiz foi no sentido de fazer valer os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça, com o fim de garantir que a senhora recebesse a indenização arbitrada no valor de R$ 5.664,18, pelo prejuízo em seu patrimônio, obtido com o pagamento dos valores despendidos com os honorários contratuais.

Em grau de recurso impetrado na Turma Recursal dos Juizados Especial de Macapá, o colegiado manteve a sentença. A relatora, juíza Sueli Pini, destacou: “os gastos realizados com os honorários advocatícios devem ser ressarcidos”.

Texto: Edson Carvalho
Foto: Adson Rodrigues

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